quarta-feira, 10 de julho de 2013

Corretores de Imóveis conquistam vitória junto ao STJ


Olá, 

Nossa equipe sempre está "antenada" nas notícias mais atuais sobre nossa área de atuação e por isso hoje iremos trazer a mais nova conquista dos corretores sobre, o direto de suas comissões:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e tem garantido aos corretores de imóveis, independentemente da conclusão dos negócios, o direito ao recebimento de comissão, desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado.

No passado, nossa jurisprudência do STJ havia se posicionado no sentido de negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não acarretasse na efetivação da celebração do negócio, com a transmissão do imóvel, tendo por base o Código Civil de 1916 que não trazia nenhuma referência sobre este tema.

Com o novo código civil, mais precisamente em seu art. 725, este assunto foi devidamente estabelecido com a seguinte redação: "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes".

Diante disso, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma deu razão a um profissional do Rio de Janeiro que intermediou a venda de um terreno no valor de R$ 7,07 milhões.

Neste caso concreto houve o pagamento do sinal no valor de R$ 400 mil, entretanto, posteriormente, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor. O corretor decidiu então cobrar sua comissão - no valor de R$ 100 mil - na Justiça. A ministra Nancy Andrighi entendeu que "a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor", na sua opinião, "a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio".

Em seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem.

A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um "ato complexo", que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. "

Aos nossos amigos do blog corretores, deixamos os nossos sinceros parabéns por esta vitória. Podem acreditar que essa mudação no entendimento do STJ é motivo de comemoração da classe, mas lembrem-se que um bom corretor é aquele que age com total diligência e prudência para com seu cliente!


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Aqui quem pode escolher o próximo assunto é você.

Até a próxima! 

Flavia Bergens
Equipe Sempre Legal

Fonte: 


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